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MODALIDADES DE ALIENAÇÃO DE CONTROLE ACIONÁRIO
Luciana Rosa da Fonseca Costa
1. INTRODUÇÃO
Ao definir alienação de controle, a lei considerou como sendo a transferência ou cessão de direitos relativos aos títulos (enumerados abaixo) que venham a resultar na alienação de controle acionário da sociedade, de forma direta ou indireta:
a) ações integrantes do bloco de controle;
b) ações vinculadas a acordos de acionistas;
c) valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto;
d) direitos de subscrição de ações;
e) direitos de outros títulos; e
f) direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações.
No que concerne a venda de bloco de ações e de parte de ações vinculadas a acordo de acionistas (itens “a” e “b”), que somente despertarão a necessidade de oferta pública se vierem a resultar na alienação de controle. Ficou claro que se a alienação for de parte do controle não mais de discutirá acerca da necessidade de haver oferta pública.
O mesmo ocorre quando houver a venda de valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto ou cessão de direitos de subscrição de ações ou de direitos de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações (itens “c”, “d”, “e” e “f”). Nestes casos, quando o montante alienado ou cedido não representar alienação do controle, não haverá tag along.
2. DAS ALIENAÇÕES DIRETAS, INDIRETAS E EM ETAPAS.
Quando se trata de alienação direta, temos que é a modalidade mais comum de mudança de controle em nosso país, ela ocorre quando o acionista controlador, ou grupo vinculado por acordo de acionistas, transfere o bloco de controle, ou seja, o montante de ações que lhe assegura o poder de controle, de sorte que o adquirente assume a posição de novo acionista controlador.
O controle acionário direto constitui uma modalidade de poder própria da estrutura interna de uma companhia.
No que diz respeito a alienação indireta, o controle acionário de uma companhia pode ser exercido de forma indireta quando a fonte do poder de controle é constituída pelas relações de participação entre duas ou mais sociedades. No caso, a relação de poder não é parte da estrutura interna de uma companhia, mas de um grupo de sociedades, de fato ou de direito; o poder de controle deriva-se de relações societárias entre as companhias e é exercido indiretamente, através dos órgãos sociais de outra companhia.
A Lei das S/A reconhece a existência do controle indireto, ao dispor o seu art. 243, 2º, que:
Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
Temos também um outro tipo de alienação que não é muito usada, trata-se da alienação em etapas. Destina-se principalmente à alienação do controle que se realiza em etapas, ou seja, ao longo do tempo, numa seqüência encadeada de operações que resultam na alienação do controle. Assim, por exemplo, o interessado pode adquirir no mercado um pequeno volume de ações; depois subscreve debêntures conversíveis em ações; em seguida adquire direitos de subscrição de ações, ou bônus de subscrição; depois compra mais ações, até alcançar uma posição acionária que lhe assegure o poder de controle.
3. BIBLIOGRAFIA
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3.1 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BERTOLDI, Marcelo M. [coordenação]. Reforma da lei das sociedades anônimas: comentários à Lei 10.303, de 31.10.2001. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
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CARVALHOSA, Modesto e EIZIRIK, Nelson. A nova lei das S/A, São Paulo: Saraiva, 2002.
CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. São Paulo: Saraiva, 2003.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2003.
COMPARATO, Fábio Konder. Reflexões sobre as promessas de cessão de controle acionário, in Novos ensaios e pareceres de direito empresarial, Rio de Janeiro, Forense, 1981.
CORRÊA LIMA, Osmar Brina. Sociedade anônima. 2 ed. – Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
LOBO, Jorge e KANDIR, Antônio [coordenadores]. Reforma da lei das sociedades anônimas: inovações e questões controvertidas da Lei nº 10.303, de 31.10.2001. – Rio de Janeiro: Forense, 2002
MAGALHÃES, Roberto Barcellos de. Lei das S/A: comentários por artigo. 2ª ed. – Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1997.
Sobre a autora:
Luciana Rosa da Fonseca é graduada em Direito pela PUC-MINAS, Advogada, especialista em Direito Processual Civil pela UNIFENAS, pós-graduanda em Direito Constitucional pela UFMG e mestranda em Direito empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos/MG. E-mail: lucianarfc@adv.oabmg.org.br