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Direito ambiental Postado em Saturday, May 01 @ 02:07:03 BRT por administrador

MODALIDADES DE ALIENAÇÃO DE CONTROLE ACIONÁRIO
Luciana Rosa da Fonseca Costa

1. INTRODUÇÃO

Ao definir alienação de controle, a lei considerou como sendo a transferência ou cessão de direitos relativos aos títulos (enumerados abaixo) que venham a resultar na alienação de controle acionário da sociedade, de forma direta ou indireta:

a) ações integrantes do bloco de controle;

b) ações vinculadas a acordos de acionistas;

c) valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto;

d) direitos de subscrição de ações;

e) direitos de outros títulos; e

f) direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações.

No que concerne a venda de bloco de ações e de parte de ações vinculadas a acordo de acionistas (itens “a” e “b”), que somente despertarão a necessidade de oferta pública se vierem a resultar na alienação de controle. Ficou claro que se a alienação for de parte do controle não mais de discutirá acerca da necessidade de haver oferta pública.

O mesmo ocorre quando houver a venda de valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto ou cessão de direitos de subscrição de ações ou de direitos de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações (itens “c”, “d”, “e” e “f”). Nestes casos, quando o montante alienado ou cedido não representar alienação do controle, não haverá tag along.

2. DAS ALIENAÇÕES DIRETAS, INDIRETAS E EM ETAPAS.

Quando se trata de alienação direta, temos que é a modalidade mais comum de mudança de controle em nosso país, ela ocorre quando o acionista controlador, ou grupo vinculado por acordo de acionistas, transfere o bloco de controle, ou seja, o montante de ações que lhe assegura o poder de controle, de sorte que o adquirente assume a posição de novo acionista controlador.

O controle acionário direto constitui uma modalidade de poder própria da estrutura interna de uma companhia.

No que diz respeito a alienação indireta, o controle acionário de uma companhia pode ser exercido de forma indireta quando a fonte do poder de controle é constituída pelas relações de participação entre duas ou mais sociedades. No caso, a relação de poder não é parte da estrutura interna de uma companhia, mas de um grupo de sociedades, de fato ou de direito; o poder de controle deriva-se de relações societárias entre as companhias e é exercido indiretamente, através dos órgãos sociais de outra companhia.

A Lei das S/A reconhece a existência do controle indireto, ao dispor o seu art. 243, 2º, que:

Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

Temos também um outro tipo de alienação que não é muito usada, trata-se da alienação em etapas. Destina-se principalmente à alienação do controle que se realiza em etapas, ou seja, ao longo do tempo, numa seqüência encadeada de operações que resultam na alienação do controle. Assim, por exemplo, o interessado pode adquirir no mercado um pequeno volume de ações; depois subscreve debêntures conversíveis em ações; em seguida adquire direitos de subscrição de ações, ou bônus de subscrição; depois compra mais ações, até alcançar uma posição acionária que lhe assegure o poder de controle.

3. BIBLIOGRAFIA

A reforma da lei das S/A na visão de especialistas. Disponível em: www.audiacto.com.br/noticias/pesquisa090402-1.htm - 5k Acesso em: 27 abr. 2003.

A reforma da lei de sociedades por ações. Disponível em: www.sinescontabil.com.br/codigos/coments_codigo_civil/ reforma_lei_sociedades_por_acoes.htm-39k Acesso em: 27 abr. 2003.

BRASIL. Lei n. 10.303, de 31 out. 2001. Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, e na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Diário Oficial da União, Brasília, 1º nov. 2001.

3.1 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BATALHA, Wilson de Souza Campos e RODRIGUES NETTO, Sílvia Marina L. Batalha de. A nova lei das S.A.. São Paulo: LTr, 1998.

BERTOLDI, Marcelo M. [coordenação]. Reforma da lei das sociedades anônimas: comentários à Lei 10.303, de 31.10.2001. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

BRASIL. Lei das sociedades por ações / organizado por Mônica Gusmão. Rio de Janeiro: DP&A, 1999.

CARVALHOSA, Modesto e EIZIRIK, Nelson. A nova lei das S/A, São Paulo: Saraiva, 2002.

CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. São Paulo: Saraiva, 2003.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2003.

COMPARATO, Fábio Konder. Reflexões sobre as promessas de cessão de controle acionário, in Novos ensaios e pareceres de direito empresarial, Rio de Janeiro, Forense, 1981.

CORRÊA LIMA, Osmar Brina. Sociedade anônima. 2 ed. – Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

LOBO, Jorge e KANDIR, Antônio [coordenadores]. Reforma da lei das sociedades anônimas: inovações e questões controvertidas da Lei nº 10.303, de 31.10.2001. – Rio de Janeiro: Forense, 2002

MAGALHÃES, Roberto Barcellos de. Lei das S/A: comentários por artigo. 2ª ed. – Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1997.

Sobre a autora:

Luciana Rosa da Fonseca é graduada em Direito pela PUC-MINAS, Advogada, especialista em Direito Processual Civil pela UNIFENAS, pós-graduanda em Direito Constitucional pela UFMG e mestranda em Direito empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos/MG. E-mail: lucianarfc@adv.oabmg.org.br


 
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