Principal Tópicos Fórum Estatística Links
Módulos
· Home
· Arquivo de artigos
· Assuntos Jurídicos
· Contato
· Conteúdo Jurídico
· Enquetes
· Envie seu artigo
· Estatísticas
· FAQ
· Links Jurídicos
· Pesquisa
· Recomende o site
· Sua Conta
· Top 10
Quem está Online
Neste momento estão online 40 visitante(s) e 0 usuário(s) cadastrado(s).

Você é um usuário anônimo. Você pode se cadastrar gratuitamente clicando aqui.
Pesquisar


Artigos aleatórios

Direito e Informática
[ Direito e Informática ]

·Regularidade Fiscal via internet
·O Judiciario e o software livre
·A implementacao de chips em seres humanos para uso medico (...)
·Usucapiao no espaco virtual
·Penhora on-line: injustica atraves do excesso e desvirtuamento da norma legal
·A garantia de identificacao das partes nos sistemas para transmissao de pecas
·Interrogatorio "on line": a justica virtual e a inseguranca processual
·Comissao Europeia Aprova Novos Modelos de Clausulas Contratuais ..
·A penhora on-line
Direito ambiental Postado em Thursday, March 01 @ 23:11:55 BRT por administrador

REQUERIMENTO E IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA

REQUERIMENTO - IMPUGNAÇÃO - A IMPUGNAÇÃO É A DEFESA DO DEVEDOR-EXECUTADO.
Djaniro

Impugnação da sentença condenatória. Linguagens simples, objetivas e dinâmicas. Não se pode mais por meio dos embargos à execução. MAS COMO FAZÊ-LO?

O prazo de 15 dias para a impugnação começa a partir da intimação da penhora. Parágrafo 1º, do art. 475-J, CPC: “§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias”.

Se a intimação for por mandado, o prazo começa a correr da juntada aos autos do mandado cumprido. Inciso II, 241, CPC: “II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido”.

Se a intimação for pelo correio, o prazo começa a correr da juntada aos autos do aviso de recebimento. Inciso I, do artigo 241, CPC: “quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento”.

Se a intimação for pelo Advogado, o prazo começa a correr da publicação no órgão oficial. Artigo 236, CPC: “No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial”.

Então, a defesa do devedor–executado não se faz mais por meio dos embargos à execução, mas pela impugnação da sentença condenatória. ATENÇÃO! Existem ainda os embargos à execução quando a execução for contra a Fazenda Pública. Artigo 730, CPC: “Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras”.

É necessário penhora para poder apresentar a impugnação. É preciso o seguro do juízo pela penhora primeiro, aí, sim, dar-se-á a impugnação. É de forma taxativa a impugnação nas hipóteses do artigo 475-L, CPC: “A impugnação somente poderá versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II – inexigibilidade do título; III – penhora incorreta ou avaliação errônea; IV – ilegitimidade das partes; V – excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o”. valor”. que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação”.

E se não for respeitada essa taxatividade?

O Juiz irá rejeitar liminarmente a impugnação. Veja o inciso II, artigo (analogia) 739, CPC: “Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: II - quando inepta a petição (art. 295)”. E determinada pelo artigo 475-R, CPC: “Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial”.

O juiz irá rejeitar liminarmente, também, se transgredir os demais casos do artigo 739, CPC: “O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - quando inepta a petição (art. 295); III - quando manifestamente protelatórios”.

Finalmente, O juiz irá rejeitar liminarmente, se o devedor-executado alegar excesso de execução por parte do exeqüente e pleiteia valor superior daquele determinado na sentença condenatória (isso se não declarar (executado), imediatamente o valor correto). Parágrafo 2º, do art. 475-L, CPC: “Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação”. E tem mais, não se pode emendar a impugnação. É a lei que impõe essa rejeição liminar. Não é pelo prazer do Juiz.

A execução prossegue normalmente se o devedor-executado aceitar como correto o valor. Não se discute então. Salvo se surgir nova alegação na impugnação que possa comprometer toda a fase de execução. Há condição para desentranhar a impugnação e autuar em separado. A execução continua na parte que não se tenha dúvida (incontroversa).

QUAIS SÃO OS REQUISITOS DA PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO?

O Código de Processo Civil não informa. Não terá um rigor legal. Nos embargos têm, certo? Aqui não. A impugnação é como se fosse um incidente no processo. Se o Réu não concordar com a decisão sobre a impugnação, que entre com agravo de instrumento.

Essa impugnação parece uma contestação comum. Nem parece uma petição inicial. Para se ter uma idéia, nem precisa requerer citação (se quiser que coloque) e, tampouco valor da causa. Estamos falando da impugnação do devedor-executado e não do requerimento para a fase de execução feita pelo credor-exeqüente.

Ora, qualquer petição inicial necessita endereçamento, qualificação das partes, razões de fato e de direito que impugna a execução. Atenção! Não esqueça que é necessário indicar qual a hipótese do artigo 475-L, CPC. Senão não existe impugnação.

Não precisa de pedido, pois não é uma petição inicial.

Nessa impugnação, especifique as provas a serem produzidas. As provas documentais juntem com a petição de impugnação. Atenção! Não se pode pedir na impugnação (pedido contraposto), ou seja, não pode pedir condenação do credor-exeqüente, indenizações por dano moral ou material e, tampouco devolução de em dobro de quantias anteriormente pagas. Quer dizer, não pode fazer pedidos. Imagine pedir para tirar nome do devedor-executado do rol de cadastros de quem não paga em dia (inadimplentes). Não é possível.

Outro assunto. A questão da preclusão. O artigo 475-L, CPC é de cognição parcial, portanto não se despreza o constante dos artigos 300 e 302, do CPC, respectivamente: “300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. – “302 - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público”.

Teoricamente falando, tudo parece legal, não é? Talvez seja conveniente, dar um ex. Vejamos:

As partes fazem um acordo extrajudicial. Depois homologa judicialmente. Vira um título executivo judicial. Art. 475-N, V, CPC: “Caput - São títulos executivos judiciais: V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente”.

Só tem um detalhe. Se esse acordo tenha sido obtido com vício de consentimento, tais como erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo, será possível a anulação desse acordo que foi homologado, através de ação anulatória (não esquecer da decadência). São quatro anos para caducar: (Art. 178, CC. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado :I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade”. Sem esquecer, é claro, do artigo 486, do CPC: “Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil”.

Por que essa determinação acima (Artigos 178, CC e 486, CPC)?

Simples. Não consta do rol taxativo do artigo 475-L, CPC. Se constasse, buscaria o direito de anulação por meio da impugnação ora estudada.

Talvez seja conveniente estudar quais os efeitos da impugnação na prática.

Se na apresentar a impugnação no prazo legal, continua a fase de execução. Isso é óbvio. Agora, se aplicado o ditame do artigo 475-R, CPC: “Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial. Não se descarta os embargos à arrematação e a adjudicação (Dê uma olhadinha no ex-746, CPC). Bom, é minha opinião. Cabe vocês discordarem e chamar a minha atenção. Aguardo.

Vamos supor que a impugnação da sentença condenatória foi entregue no prazo. Supor também que não foi rejeitada liminarmente. O Juiz recebe e decide a questão se é suspensivo o efeito. Isso se foi requerido o efeito. Não se analisa o efeito se não for requerido Não há efeito automático na impugnação. Antigamente sim, (embargos). Agora não (impugnação). Se o devedor-executado (tem que pedir se desejar) requerer, deve afirmar e comprovar a fundamentação (fumus boni iuris) e o perigo também (periculum in mora).

Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

Digamos que foi dado o efeito suspensivo. A impugnação será instruída e decidida nos próprios autos. E se não foi dado o efeito suspensivo, como fica? Será autuada e processada em apartado. Prossegue a fase de execução. Artigo 475-M, CPC - “§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados”.

Só tem mais um detalhe, o credor-exeqüente pode, mesmo que seja dado o efeito suspensivo, requerer que a execução continue normalmente, basta oferecer caução que seja suficiente e idônea. O Juiz deve arbitrar essa caução. A caução será prestada nos próprios autos - Artigo 475-M, CPC – “§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos”. Atenção! Nesse caso, a impugnação será autuada em separado também.

Se o Juiz deferir ou indeferir a impugnação da sentença condenatória, caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO: Art. 522 – CPC - “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.

Se o Relator dá o efeito suspensivo à impugnação, não precisa que volte aos autos principais (a fase de execução fica suspensa). Caso o Relator tira o efeito suspensivo, que foi concedido pelo Juiz a quo, será necessário desentranhá-la dos autos principais e autuá-la em separado para o processamento em apartado. A execução prossegue sem novidades nos autos principais.

Se o efeito suspensivo não for dado, a execução não passa para provisória. Atenção! Não incidirá as restrições do artigo 475-O, CPC: (A, execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva observadas as seguintes normas: I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos § 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. - § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação § 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o: I – sentença ou acórdão exeqüendo II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III – procurações outorgadas pelas partes; IV – decisão de habilitação, se for o caso; V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias).

Não sei se compreendeu por aí, mas pode ser levantado do depósito em dinheiro e a venda dos bens penhorados (mesmo sem caução) sem requisitos outros.

Vamos dizer que acolheu a impugnação – a questão será resolvida em perdas e danos. Mas como será o procedimento da impugnação?

Não há uma regra específica. Isto já foi dito. Siga o procedimento dos embargos da execução (por analogia), conforme determina o artigo Art. 740 – CPC – “Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução”.

O Juiz recebe a impugnação (dá ou não o efeito suspensivo). Manda intimar o credor-exeqüente, por meio de seu Advogado (responder). Opa! Opa! Opa! O legislador descobriu a América! Será que entendi? Impugnação da impugnação!

O juiz pode julgar antecipadamente a impugnação ou se necessária marcará a audiência de instrução e julgamento.

Atenção! Em autos apartados ou não, a decisão julgará a impugnação e, obviamente poderá recorrer – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agora, se extinguir a execução, será APELAÇÃO. Artigo 475-M, CPC – “§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação”. Isso ocorre com duplo efeito, é claro: Art. 520, CPC - “A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:”.

Bom, fico por aqui. Espero que eu tenha sido útil. Façam contato para críticas e sugestões. Todo o conteúdo é fruto de pesquisa na Internet.
jusdja@uol.com.br – jusdja@hotmail.com
www.tagged.com/jusdja
www.itu.com.br/dja
Djaniro.


 
Login
Apelido

Senha

Ainda não é Cadastrado? Você pode se cadastrar clicando aqui. Como usuário cadastrado você tem algumas vantagens como escolher o Tema do site (template) e enviar comentários com seu nome.
Links relacionados
· Mais sobre Direito ambiental
· Notícias por administrador


As notícias mais lidas sobre Direito ambiental:
Requerimento e impugnacao da sentenca condenatoria

Classificação de notícias
Votar: 4.6
Votos: 10


Por favor, vote nesta notícia:

Excelente
Muito bom
Bom
Regular
Péssimo

Opções

 Imprimir Imprimir


Todos os desenhos gráficos e logomarcas são de propriedade do site. Os artigos, petições e comentários no site são de responsabilidade de seus respectivos autores. Ponto Jurídico © 2003-2010. Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil.


PHP-Nuke Copyright © 2005 by Francisco Burzi. This is free software, and you may redistribute it under the GPL. PHP-Nuke comes with absolutely no warranty, for details, see the license.
Tempo para gerar esta página: 0.27 segundos
mdesign